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Governo publica novas regras para registro e controle de material de multiplicação animal

Foram estabelecidos novas classificações de estabelecimentos – Alexandre Weick Uchoa Monteiro
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou nesta terça-feira (23.07), novas regras para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado. O material de multiplicação animal é sêmen e embrião de animais domésticos. A norma consta do Diário Oficial da União (DOU).
O documento traz adequação das exigências de instalações para atender a dinâmica de coleta e processamento de material de multiplicação de cada cadeia produtiva, novas classificações de estabelecimentos, atualização de procedimentos para registro de estabelecimento e inscrição de reprodutores doadores de sêmen.
Além disso, consta a revisão das informações para identificação de produtos que serão disponibilizados aos consumidores.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.152, DE 19 DE JULHO DE 2024
Estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.066316/2023-39, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se:
I – material de multiplicação animal: sêmen e embrião de animais domésticos;
II – procedimento(s) operacional(is) padrão – POP(s): é a descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia de preservação da qualidade e identidade do produto; e
III – produto: sêmen ou embrião em embalagem para distribuição ou comercialização.
Seção II
Do Estabelecimento
Art. 3º Para fins de registro, controle e fiscalização, define-se como estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado aquele que comercializa sêmen e embriões de bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos, ovinos e suínos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento
Subseção I
Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento
Art. 4º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção II
Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento
Art. 5º Para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos:
I – contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade privada, ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;
II – comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital;
IV – planta baixa ou croqui das instalações onde se realiza a atividade de armazenamento e comércio, indicando o fluxo de pessoas e materiais;
V – imagens das instalações e equipamentos; e
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento.
§1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão competente.
§2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
§3º Qualquer alteração de endereço, na planta baixa ou croqui do estabelecimento registrado deverá ser submetida, por meio de sistema eletrônico, à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
§4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação da ART do substituto.
§5º As alterações relacionadas nos §2º e §4º deverão ser posteriormente comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
Subseção III
Dos Procedimentos para Obtenção do Registro do Estabelecimento
Art. 6º Para obtenção do registro do estabelecimento deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5° desta Portaria, via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para análise de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário;
II – caso não haja pendências na documentação, poderá ser deferida a solicitação de registro do estabelecimento, ficando dispensada a inspeção prévia in loco do estabelecimento; e
III – o Certificado de Registro do estabelecimento será disponibilizado para emissão on-line após o deferimento da solicitação de registro.
§1º Os procedimentos para solicitação e alteração de registro de estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§2º Poderá ser requerida, em um mesmo número de registro, mais de uma classificação de estabelecimento para produção e comercialização de material de multiplicação animal, desde que sejam atendidas as exigências dispostas nas legislações específicas.
Subseção IV
Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento
Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento.
§1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades.
§2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, por descumprimento da legislação vigente, será formalizado por meio de processo administrativo.
Art. 8º O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de material de multiplicação animal em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Das Instalações do Estabelecimento
Art. 9º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ter área com equipamento para armazenar o produto a ser comercializado de modo a garantir a inocuidade, a qualidade e a identidade do produto.
Seção II
Das Exigências para Funcionamento do Estabelecimento
Art. 10. Para o funcionamento, os estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal deverão:
I – implementar POPs contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
a) armazenamento e conservação do material de multiplicação animal, com detalhamento de identificação do produto; e
b) programa de rastreabilidade e recolhimento do produto, estabelecendo como será a rastreabilidade, desde o recebimento do produto até a expedição, incluindo os procedimentos de recolhimento, a forma de segregação do material recolhido e sua destinação.
II – manter instalações e equipamentos de forma a preservar as condições higiênicas e sanitárias e a garantir a identidade e a qualidade do produto; e
III – dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque de produto que garanta a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do sêmen e dos embriões que serão distribuídos ou comercializados.
§1º Os POPs deverão ser aprovados, datados e assinados pelo representante da empresa e pelo responsável técnico.
§2º Os POPs deverão descrever os materiais e os equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia, a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o registro, bem como informar os responsáveis pelas execuções.
§3º As ações corretivas deverão contemplar o produto e a restauração das condições previamente determinadas, a fim de assegurar as condições higiênicas e sanitárias e a qualidade e a identidade do produto, além de contemplar as medidas preventivas.
§4º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes.
§5º Os POPs deverão ser revisados e ajustados sempre que houver qualquer modificação nos procedimentos operacionais.
§6º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação documentada, de modo a comprovar sua execução.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÕES
Seção I
Da Comercialização do Material de Multiplicação Animal
Art. 11. Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e de reprodutores inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de comércio, ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Somente estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderão comercializar material de multiplicação animal.
Art. 13. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 14. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos a partir de sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária para essas finalidades ou importados conforme regulamentação.
Art. 15. Para distribuição e comercialização, o material de multiplicação animal deverá estar em embalagens devidamente identificadas conforme regulamentação específica.
Art. 16. O estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária para realizar o comércio de sêmen deverá manter disponível aos compradores, no mínimo, as seguintes informações sobre o produto:
I – volume da dose em mililitros (mL);
II – número de espermatozoides por dose e motilidade progressiva em percentagem no caso de sêmen convencional;
III – número de espermatozoides por dose e motilidade progressiva em percentagem ou número total de espermatozoides com motilidade progressiva por dose, no caso de sêmen sexado;
IV – defeitos totais em percentagem;
V – defeitos maiores ou primários em percentagem;
VI – pureza da sexagem em percentagem, no caso de sêmen sexado;
VII – nome; número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária; Registro Genealógico Definitivo (RGD), Controle de Genealogia Definitivo (CGD), Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP) ou Certificado Especial de Genealogia de Desempenho Funcional (CEGDF); e
VIII – número de inscrição no Ministério da Agricultura e Pecuária de cada doador do grupo que deu origem à dose do sêmen, no caso de sêmen heterospérmico.
Parágrafo único. As informações relacionadas nos incisos de I a VIII deste artigo poderão ser verificadas em análise de fiscalização e análise pericial.
Art. 17. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do sêmen do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter:
I – nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;
II – nome do doador, conforme informado na inscrição do animal no Ministério da Agricultura e Pecuária, raça; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF;
III – número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária ou identificação do grupo de reprodutores quando se tratar de sêmen heterospérmico; e
IV – quantidade de doses de sêmen.
Art. 18. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do embrião do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter:
I – nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;
II – nome da doadora; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF das doadoras e raça;
III – identificação do doador, com nome; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF e raça; e
IV – quantidade de embriões.
Art. 19. Os estabelecimentos que comercializam material de multiplicação animal deverão manter à disposição da fiscalização arquivos contendo, no mínimo, informações referentes:
I – ao mapeamento de localização e ao controle de estoque do produto armazenado (sêmen e embriões);
II – à distribuição e à comercialização do material de multiplicação animal com a identificação do material distribuído ou comercializado, que deverá conter:
a) dados dos doadores de material de multiplicação animal;
b) endereço de destino do produto; e
c) quantidade do produto distribuído ou comercializado.
III – aos registros, monitoramento e verificações dos POPs.
Art. 20. Os estabelecimentos de comercialização deverão encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os relatórios de comercialização, na forma e modelos especificados em Manual disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com assiduidade semestral (janeiro a junho e de julho a dezembro), até o décimo dia útil do mês subsequente ao semestre.
Art. 21. Em caso de utilização de sistemas informatizados e arquivos digitalizados, deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como:
I – atributos que garantam a autenticidade, a disponibilidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados, documentos e arquivos digitalizados de todo o sistema e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
II – mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e sistema; e
III – realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal, a qualquer momento, bem como aos documentos arquivados e às informações relacionadas à recepção, ao armazenamento, à distribuição e à comercialização.
Art. 23. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as penalidades previstas na legislação.
Art. 24. O estabelecimento já registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às exigências estabelecidas nesta Portaria, a partir da data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 27 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2006, Edição nº 191, Seção 1.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
VGNAgro
Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]
Notícias
Protocolo Verde dos Grãos atinge 95% de conformidade e volume auditado de soja no Pará cresce mais de 600%

Imagem Ilustrativa
O terceiro ciclo de auditorias do Protocolo Verde dos Grãos (PVG) confirma o avanço da governança socioambiental na cadeia da soja no Pará. Os resultados, divulgados pelo Ministério Público Federal (MPF) em parceria com o Imaflora, apontam que o volume de grãos rastreados alcançou 9,7 milhões de toneladas, representando crescimento superior a 600% em relação à primeira edição do programa.
O volume auditado refere-se às safras 2022/2023 e 2023/2024 e totaliza 9.770.450,56 toneladas, equivalente a 108% da produção estadual — percentual que supera 100% por incluir operações de revenda. O número consolida o PVG como uma das principais iniciativas de monitoramento da cadeia produtiva de grãos no país.
Crescimento contínuo e consolidação do programa
Desde sua criação, o Protocolo Verde dos Grãos apresenta expansão consistente. No primeiro ciclo de auditorias (safra 2017/2018), foram analisadas 1,5 milhão de toneladas. Já no segundo ciclo (safras 2018/2019 e 2019/2020), o volume subiu para 3,2 milhões de toneladas, evidenciando a rápida evolução da iniciativa.
O avanço reforça a eficácia dos acordos setoriais conduzidos pelo MPF, inspirados em modelos como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) da Carne Legal, que também atua na promoção de boas práticas produtivas na Amazônia.
Conformidade socioambiental se mantém em nível elevado
Além do crescimento no volume auditado, o terceiro ciclo confirmou alto nível de conformidade socioambiental. Segundo o relatório, 95,39% das operações analisadas atenderam integralmente aos critérios do protocolo, enquanto apenas 4,61% apresentaram inconformidades.
Os dados indicam amadurecimento da cadeia produtiva. No primeiro ciclo, a taxa de conformidade era de 80,36%, evoluindo para 96% no segundo ciclo e mantendo-se acima de nove em cada dez operações regulares desde então.
Esse desempenho demonstra o papel do PVG como indutor de boas práticas, contribuindo para alinhar a expansão agrícola à preservação ambiental e à proteção dos recursos naturais na Amazônia.
Adesão de empresas cresce e fortalece competitividade
O aumento da credibilidade do protocolo também se reflete na adesão das empresas. No terceiro ciclo, foram entregues 36 relatórios de auditoria, abrangendo 47% das 77 empresas signatárias ativas no período analisado.
O número representa o triplo das empresas auditadas no primeiro ciclo (12) e quase o dobro da segunda rodada (19 relatórios). Atualmente, o PVG reúne 95 empresas signatárias ativas, consolidando-se como referência para o setor.
O engajamento crescente indica que a certificação no protocolo deixou de ser apenas uma exigência de conformidade para se tornar um diferencial competitivo no mercado, especialmente em cadeias que demandam rastreabilidade e sustentabilidade.
Metodologia garante transparência ao mercado
A robustez da metodologia adotada também fortalece a confiabilidade dos resultados. Neste ciclo, a auditoria avaliou uma amostra equivalente a 35% do volume comercializado, totalizando 3.444.405,92 toneladas.
Desse total, 3.285.547,18 toneladas foram consideradas regulares, atendendo aos critérios ambientais e sociais estabelecidos pelo protocolo.
A transparência do processo contribui para ampliar a segurança dos compradores e reforça a credibilidade da soja produzida no Pará nos mercados nacional e internacional.
Evento reúne setor para debater avanços e desafios
A apresentação dos resultados ocorreu em Belém (PA), durante evento que reuniu representantes do setor produtivo, organizações da sociedade civil e instituições públicas.
A programação incluiu exposição técnica dos dados das auditorias e debates sobre os desafios e perspectivas para o monitoramento da cadeia da soja. Participaram entidades como Amigos da Terra – Amazônia Brasileira, ABIOVE, ANEC, Unigrãos e Instituto Centro de Vida.
Responsável pela análise técnica e condução das auditorias, o Imaflora também organizou o encontro em parceria com o MPF, reforçando seu papel na promoção da transparência e no aprimoramento contínuo das práticas socioambientais no agronegócio.
Perspectivas para a cadeia da soja
Os resultados do terceiro ciclo indicam que o Protocolo Verde dos Grãos se consolida como um instrumento estratégico para o desenvolvimento sustentável da produção de soja na Amazônia.
Com alta adesão, níveis elevados de conformidade e expansão contínua da rastreabilidade, a iniciativa fortalece a imagem do agronegócio brasileiro e amplia sua competitividade em mercados que exigem cada vez mais responsabilidade socioambiental.
Fonte: Portal do Agronegócio
Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]
Notícias
Polícia Civil deflagra operação contra estelionatárias envolvidas em fraudes financeiras contra idosos

PJC
A Polícia Civil deflagrou, nesta quarta-feira (29.4), a Operação Rede Fraudulenta, para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão e prisão preventiva contra um grupo criminoso envolvido em crimes de estelionato, por meio de fraudes financeiras, praticadas contra vítimas idosas.
Na operação, foram cumpridos três mandados de busca e apreensão domiciliar e dois mandados de prisão preventiva, expedidos pelo Poder Judiciário após representação da autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público. A operação tem como alvo três mulheres que atuavam nos golpes.
As investigações, conduzidas pela Delegacia de Estelionato de Cuiabá, indicam a atuação de um grupo que abordava vítimas, em especial pessoas idosas, mediante contato telefônico e visitas presenciais, oferecendo supostas vantagens financeiras, como a redução de parcelas de empréstimos consignados ou a unificação de dívidas com condições mais favoráveis.
Modo de ação
Durante a abordagem, os suspeitos conquistavam a confiança das vítimas e solicitavam dados pessoais, documentos e registros fotográficos, sob o pretexto de formalização contratual.
De posse dessas informações, realizavam operações financeiras sem autorização, incluindo a contratação de empréstimos em nome das vítimas, bem como transferências bancárias por meio de Pix e outras modalidades, direcionando os valores para contas vinculadas ao grupo criminoso ou a terceiros.
A investigação aponta que as condutas eram praticadas de forma estruturada, com divisão de tarefas entre os envolvidos, desde o contato inicial até a execução das fraudes financeiras, dificultando a identificação imediata dos responsáveis.
Mandados
Durante o cumprimento das ordens judiciais, foram apreendidos aparelhos eletrônicos e outros materiais que serão submetidos à análise pericial, com o objetivo de aprofundar as investigações, identificar possíveis vítimas adicionais e esclarecer a participação de outros envolvidos.
O delegado responsável pelas investigações, Marlon Nogueira, destaca que as investigações continuam, para a completa elucidação dos fatos e à responsabilização penal de todos os integrantes do grupo.
“É importante que a população desconfie de ofertas de serviços financeiros realizadas por telefone ou por visitas inesperadas, especialmente quando houver solicitação de dados pessoais, fotografias ou assinaturas, recomendando sempre a busca por informações diretamente junto às instituições financeiras oficiais”, disse o delegado.
Assessoria | Polícia Civil-MT
Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]
Notícias
Algodão atinge maior preço em dois anos

Foto: Canva
Segundo análise semanal do Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária, divulgada na segunda-feira (27), o indicador do algodão em pluma do Cepea/Esalq voltou ao maior patamar em dois anos. Na última semana, o índice atingiu 81,91 centavos de dólar por libra-peso, nível que não era registrado desde o fim de março de 2024.
Naquele período, o algodão estava em trajetória de queda, com preços que recuaram para abaixo de 70 centavos de dólar por libra-peso no fim de 2024 e chegaram a níveis inferiores a 63 centavos de dólar por libra-peso no final de 2025.
Ao longo do primeiro trimestre de 2026, os preços passaram a apresentar recuperação, acompanhando a valorização na bolsa de Nova York e a alta do petróleo, fatores que ampliaram a competitividade do algodão frente às fibras sintéticas.
De acordo com o Cepea, a partir de março os vendedores mantiveram posição firme, atentos ao mercado internacional, enquanto a indústria doméstica e as tradings voltadas à exportação ampliaram o consumo.
Nesse contexto, o cenário de preços mais elevados pode favorecer a comercialização do algodão pelos produtores, ao reduzir a pressão sobre as margens da cultura.
Agrolink – Seane Lennon
Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]
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