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TJ concede liminar que derruba mineração em áreas de reserva legal em MT

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu, nesta quinta-feira (10), liminar favorável à suspensão dos dispositivos da Lei Complementar 717/2022, que libera a prática mineração em áreas de Reserva Legal, sob regime de compensação. A desembargadora relatora Nilza Maria Pôssas de Carvalho votou favorável ao pedido, protocolado pelo procurador-geral de Justiça do Estado, José Antônio Borges, e acrescentou que irá requerer a realização de uma audiência pública sobre o tema para subsidiar o julgamento do mérito “Quero dizer que o Ministério Público estará, com muita honra, nesse debate da audiência pública”, afirmou José Antônio Borges Pereira durante a sessão, enaltecendo a importância da decisão do colegiado. Na ação, o representante do Ministério Público Estadual argumentou que os parágrafos 10º, 11º, 12º e 13º do artigo 62, acrescidos à Lei Complementar Estadual nº 38/1995 pela Lei Complementar Estadual nº 717/22, são inconstitucionais. Conforme José Antônio Borges Pereira, “a pretexto de regulamentar hipóteses de manejo ambiental, a lei questionada regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira, em ofensa à competência privativa da União de legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia e afronta à competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora, à competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente”. No voto, a desembargadora destacou que é atribuição da União “o domínio dos recursos minerais existentes no território nacional, razão pela qual compete a ela legislar sobre o regime jurídico aplicável à matéria, bem como praticar os atos minerais de autorização, permissão e concessão da sua exploração por particulares”. A magistrada consignou ainda que “permitir a exploração mineral em reserva legal, ainda que admitida a compensação, excede, e muito, a competência que foi atribuída ao réu”, acrescentando ser questionável a validade da norma nesse momento processual. fonte: www.nortaonoticias.com.br


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